1. Processo nº: 4092/2022     1.1. Anexo(s) 3463/2020, 11631/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11631/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019.3. Responsável(eis): SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO - CPF: 49890581191 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 9. Proc.Const.Autos: DARLENE COELHO DA LUZ (OAB/TO Nº 6.352)
10. PARECER Nº 1416/2022-PROCD
Egrégio Tribunal,
Retorna a este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o presente Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Silvio Romerio Cardoso Ribeiro Araújo, Prefeito do Município de Taipas do Tocantins, no exercício de 2019, por seu procurador, contra o Parecer Prévio nº 78/2022 – TCE/TO – Primeira Câmara, emitido nos autos nº 11631/2020.
Inconformado com a r. decisão emanada, o recorrente interpôs este Pedido de Reexame, no qual pleiteia a reforma do Parecer Prévio nº 78/2022- TCE-TO- 1ª Câmara, que recomendou a rejeição das contas consolidadas da Prefeitura de Taipas do Tocantins.
O recurso manejado foi interposto dentro do prazo legal, conforme previsão do artigo 60, da Lei 1.284 de dezembro de 2001, como pode ser observado na Certidão nº 1442/2022 (Evento n. 4), emitida pela Secretaria do Pleno.
Em conformidade com o Despacho nº 592/2022, da 3ª Relatoria (Evento n. 5), o presente Pedido de Reexame foi recebido como próprio e tempestivo e seguiram os autos à Coordenadoria de Recursos – COREC, para devido pronunciamento.
A Análise de Reexame nº 25/2022 (Evento nº 8) entendeu pelo conhecimento do recurso interposto e no mérito pelo provimento parcial, afastando a irregularidade da alínea “e” da decisão vergastada que trata do “Cancelamento de Restos a Pagar Processados”. Vejamos:
Com relação a irregularidade descrita na alínea E do parecer prévio,“ não cumprimento do art.63 da Lei nº 4320/1964 e item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013, tendo em vista o cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 24.786,04.”
Justifica:
...os restos a pagar cancelados no exercício de 2019 são relativos a despesas não liquidadas/não processadas, portanto RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, é se extrai de uma na simples analise do DEMOSTRATIVO DO PASSIVO FINACEIRO disponível no portal do cidadão do TCE/TO, e que segue anexo à presente peça recursal.
Análise
Após verificar o Demonstrativo do Passivo Financeiro, verifica-se que os valores cancelados se referem a restos a pagar não processados, motivo pelo qual pugno pelo afastamento do apontamento.
Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser dado provimento parcial para afastar a irregularidade da alínea “E”, e manter os demais termos do parecer prévio pela rejeição das Contas Consolidadas, sob a responsabilidade do Senhor Silvio Romério Cardoso Ribeiro Araújo – Gestor à época do Município de Taipas do Tocantins – TO, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas referentes ao exercício de 2019.
Instado a se manifestar, este parquet especializado acolheu parcialmente os pedidos, coadunando com a Análise de Reexame n. 25/2022, da Coordenadoria de Recursos.
Ocorre que após a devida instrução processual, os autos foram encaminhados à Secretaria Geral das Sessões, para inclusão na Pauta da Sessão Plenária por Videoconferência, conforme se observa no Despacho nº 813/2022 (Evento n. 11). Em seguida, por meio do Expediente nº 5745/2022 os responsáveis requereram a retirada do processo de pauta, a qual foi atendida, conforme verifica-se no Extrato de Decisão n. 1063/2022 (Evento n. 13).
Por meio dos Expedientes n. 8154/2022 e n. 7183/2022 os responsáveis requereram a juntada de documentação relativa ao presente reexame, a qual foi prontamente atendida pelo relator.
Submetida a nova análise, tendo em vista os novos documentos apresentados, a Coordenadoria de Recursos apresentou a Análise de Reexame n. 44/2022 (Evento n. 17), no qual desconsidera as conclusões contidas da Análise de Reexame n. 25/52022, referente as alíneas “a”, “b” e “c”.
Vieram os autos para manifestação deste MPjTCE.
É o relatório.
A este Parquet especializado, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.
O Pedido de Reexame está disciplinado nos artigos 59 e 60 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e igualmente nos artigos 244 a 250 do Regimento Interno deste Sodalício. In casu, o presente Pedido de Reexame foi interposto conforme previsão dada pelos artigos 43 e 59 da Lei nº 1.284/2001, os quais dispõem, respectivamente:
artigo 43: Poderão interpor recurso o responsável ou o interessado no processo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o terceiro interessado.
artigo 59: Do parecer prévio emitido sobre as contas do Governador ou sobre a prestação anual de contas dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Em análise aos autos, observa-se que a recorrente busca a reforma o Parecer Prévio nº 78/2022 proferido pela Primeira Câmara deste sodalício nos autos do processo 11631/2020. Verifico que os argumentos trazidos pelo recorrente foram analisados pontualmente pela Coordenadoria de Recursos, cuja conclusão foi no sentido de que a defesa apresentada não elide todas as ilegalidades que, não obstante, são de natureza grave.
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, na sua função essencial de custos legis, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em consonância com a Análise de Reexame nº 44/2022, da Coordenadoria de Recursos, no sentido de afastar a irregularidade constante na alínea “e” e ressalvar as alíneas “a”, “b” e “c”, mantendo os demais termos do Parecer Prévio n. 78/2022, da Primeira Câmara deste Sodalício.
É o parecer.
JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Procurador de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 04 do mês de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 04/11/2022 às 12:10:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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